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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).

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Art. 6º

Atendidas ou não as diligências previstas no § 3º do artigo 5º e certificado o prazo respectivo, o processo será distribuído pelo Presidente da Terceira Câmara a relator e incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.

Parágrafo único

A Câmara apreciará o processo e, se necessário, remeterá ao Conselho Seccional cópia da decisão, em diligência, contendo a descrição das omissões e irregularidades eventualmente encontradas na Prestação de Contas, para a adoção das providências que se fizerem necessárias, em novo prazo de 15 (quinze) dias.