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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).


Art. 5º

A Prestação de Contas somente será admitida pelo Conselho Federal se acompanhada dos documentos exigidos no artigo anterior.

§ 1º

A Presidência da Terceira Câmara devolverá à origem a Prestação de Contas incompleta, permanecendo o órgão ou a entidade em situação de inadimplente no dever de prestar contas.

§ 2º

Admitida a Prestação de Contas, antes de distribuí-la, o Presidente da 3ª Câmara submeterá o processo à auditoria do Conselho Federal, que proferirá parecer fundamentado sobre o cumprimento integral das exigências estabelecidas neste Provimento.

§ 3º

O Presidente da Terceira Câmara notificará o Conselho Seccional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários ou promova o suprimento de eventuais falhas, irregularidades e omissões porventura apuradas e indicadas no parecer da Auditoria. (Ver Resolução 01/2022-TCA)