Artigo 11, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 94 de 28 de Março de 2020
Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais.
Art. 11
Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
§ 1º
A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para: (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
I. as emissões de certidões; (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
§ 2º
Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)