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Artigo 11 da Provimento CNJ 94 de 28 de Março de 2020

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais.


Art. 11

Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)

§ 1º

A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para: (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022) I. as emissões de certidões; (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022) II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)

§ 2º

Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)