Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III da Provimento CNJ 89 de 18 de Dezembro de 2019
Regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 9º
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Parágrafo único
São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:
I
os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;
II
o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional;
III
as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.