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Artigo 9º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 89 de 18 de Dezembro de 2019

Regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.


Art. 9º

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Parágrafo único

São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:

I

os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;

II

o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional;

III

as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.