Artigo 2º, Inciso I da Provimento CNJ 82 de 03 de Julho de 2019
Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.
Art. 2º
Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:
I
Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
II
O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento. 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento. 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.