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Artigo 2º da Provimento CNJ 82 de 03 de Julho de 2019

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.


Art. 2º

Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

I

Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II

O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento. 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento. 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.