Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 81 de 06 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.
Art. 2º
Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante.
Parágrafo único
A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal.