Artigo 4º, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 79 de 08 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.
Art. 4º
O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.
§ 1º
A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.
§ 2º
O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º
Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.
§ 4º
Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.