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Artigo 4º da Provimento CNJ 79 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.


Art. 4º

O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§ 1º

A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§ 2º

O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º

Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§ 4º

Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.