Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento CNJ 74 de 31 de Julho de 2018
Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.
Art. 2º
Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.
Parágrafo único
Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:
I
ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;
II
atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.