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Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 74 de 31 de Julho de 2018

Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.


Art. 2º

Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.

Parágrafo único

Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:

I

ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;

II

atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.