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Provimento CNJ 68 de 03 de Maio de 2018

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. 1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso.

Art. 2º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de editar provimentos e outros atos normativos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares (art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de levantamento de depósito judicial para evitar lesão de difícil reparação a qualquer das partes e assegurar o resultado útil do processo, RESOLVE: Art. 1º As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. 1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Provimento CNJ 68 de 03 de Maio de 2018