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Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso III da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 26

Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

§ 1º

O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

§ 2º

Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

I

o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II

a data da apresentação do requerimento;

III

o nome do requerente;

IV

a natureza da mediação.