Artigo 26 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 26
Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.
§ 1º
O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
§ 2º
Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I
o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II
a data da apresentação do requerimento;
III
o nome do requerente;
IV
a natureza da mediação.