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Artigo 15, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 15

Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

§ 1º

Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

§ 2º

A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.