Artigo 15 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 15
Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.
§ 1º
Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.
§ 2º
A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.