Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 55 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.
Art. 1º
É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.
Parágrafo único
As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.