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Artigo 1º da Provimento CNJ 55 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.


Art. 1º

É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único

As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.