Artigo 7º, Inciso III da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 7º
Estão legitimados a requerer o registro da regularização fundiária urbana:
I
as pessoas enumeradas no art. 50 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
II
quem haja promovido o parcelamento; ou
III
qualquer dos proprietários ou dos titulares de direito real constantes do registro ou seus sucessores a qualquer título.
Parágrafo único
O registro não exime aquele que haja promovido o parcelamento da responsabilidade civil, administrativa ou criminal, ainda que ele próprio promova a regularização fundiária urbana.