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Artigo 7º da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 7º

Estão legitimados a requerer o registro da regularização fundiária urbana:

I

as pessoas enumeradas no art. 50 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

II

quem haja promovido o parcelamento; ou

III

qualquer dos proprietários ou dos titulares de direito real constantes do registro ou seus sucessores a qualquer título.

Parágrafo único

O registro não exime aquele que haja promovido o parcelamento da responsabilidade civil, administrativa ou criminal, ainda que ele próprio promova a regularização fundiária urbana.