Artigo 3º da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 3º
Os atos de averbação ou de registro, no processo de regularização fundiária urbana, serão feitos sempre em matrícula na circunscrição da situação do imóvel, vedada a averbação à margem de transcrição ou de inscrição.
Parágrafo único
O oficial de registro do local da situação do imóvel abrirá matrícula ex officio, quando necessário para fazer a averbação.