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Artigo 22, Inciso IV da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 22

Tratando-se de áreas parceladas antes da vigência da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o registro da regularização fundiária será feito a requerimento do interessado, dirigido ao oficial de registro de imóveis e acompanhado dos seguintes documentos:

I

certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;

II

planta e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização;

III

documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade legal do procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação do parcelamento e de sua integração à cidade; e

IV

prova da responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado a que foi confiada a regularização.