Artigo 22, Inciso IV da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 22
Tratando-se de áreas parceladas antes da vigência da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o registro da regularização fundiária será feito a requerimento do interessado, dirigido ao oficial de registro de imóveis e acompanhado dos seguintes documentos:
I
certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;
II
planta e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização;
III
documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade legal do procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação do parcelamento e de sua integração à cidade; e
IV
prova da responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado a que foi confiada a regularização.