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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 2º

A prática registral relativa à regularização fundiária urbana compreende, principalmente:

I

a abertura de matrícula, se não houver, para a área objeto de regularização;

II

o registro do parcelamento ou instituição de condomínio, resultante do projeto de regularização fundiária;

III

a abertura obrigatória de matrícula para cada lote ou unidade autônoma referida ao projeto de regularização fundiária; e

IV

os atos de registro ou averbação dos títulos expedidos em favor dos beneficiários do processo de regularização fundiária.

§ 1º

No registro da regularização fundiária urbana serão mencionados os números das matrículas abertas para cada um dos imóveis correspondentes ao parcelamento ou ao condomínio.

§ 2º

As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas, com averbação de suas destinações e, se for o caso, das limitações legais.