Artigo 2º, Inciso II da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 2º
A prática registral relativa à regularização fundiária urbana compreende, principalmente:
I
a abertura de matrícula, se não houver, para a área objeto de regularização;
II
o registro do parcelamento ou instituição de condomínio, resultante do projeto de regularização fundiária;
III
a abertura obrigatória de matrícula para cada lote ou unidade autônoma referida ao projeto de regularização fundiária; e
IV
os atos de registro ou averbação dos títulos expedidos em favor dos beneficiários do processo de regularização fundiária.
§ 1º
No registro da regularização fundiária urbana serão mencionados os números das matrículas abertas para cada um dos imóveis correspondentes ao parcelamento ou ao condomínio.
§ 2º
As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas, com averbação de suas destinações e, se for o caso, das limitações legais.