Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 18
A verificação dos requisitos da legitimação de posse de que trata o § 1º do art. 59. da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, será feita pelo órgão público concedente.
Parágrafo único
Caso o título não faça referência à verificação desses requisitos, o oficial exigirá, para o registro, que o legitimado declare expressamente, por escrito com firma reconhecida, que:
I
não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e
II
não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.