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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 18

A verificação dos requisitos da legitimação de posse de que trata o § 1º do art. 59. da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, será feita pelo órgão público concedente.

Parágrafo único

Caso o título não faça referência à verificação desses requisitos, o oficial exigirá, para o registro, que o legitimado declare expressamente, por escrito com firma reconhecida, que:

I

não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

II

não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.