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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 10

Para os atos de registro de regularização fundiária de interesse social é suficiente a declaração do Município de que a área pode ser objeto dessa modalidade de regularização, segundo o previsto no art. 47, VII, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 1º

Caberá à União, aos Estados ou ao Distrito Federal declarar que a área pode ser objeto de regularização fundiária de interesse social, quando um deles for o promotor.

§ 2º

Não obsta a regularização a existência de áreas com ocupação não residencial.