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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 41 de 06 de Outubro de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 7º

A numeração dos atos normativos será sequencial e contínua para cada espécie.

§ 1º

Os atos normativos editados a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, que por qualquer motivo sejam revogados, manterão sua numeração original e esta não poderá ser reaproveitada.

§ 2º

A numeração dos atos normativos terá três dígitos.