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Provimento CNJ 40 de 11 de Setembro de 2014

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais: RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O § 2º do art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.

Art. 2º

O art. 19 do Provimento nº 18, de 2012, de que cuida o art. 1º deste Provimento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º

O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º

Este Provimento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.


Brasília, 11 de setembro de 2014. Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça

Provimento CNJ 40 de 11 de Setembro de 2014