Artigo 7º da Provimento CNJ 4 de 26 de Abril de 2010
Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.
Art. 7º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (remunerado pelo Provimento CN n. 9, de 17.6.2010).