Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Provimento CNJ 4 de 26 de Abril de 2010

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.


Art. 5º

A implementação das medidas deverá ser comunicada a esta Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício dirigido ao processo n.º 0005981-25.2009.2.00.000, em 120 (cento e vinte) dias.