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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC


Art. 7º

Em relação aos registros lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC o respectivo número de matrícula, os nomes das partes do registro, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo no registro de casamento, a filiação das partes do registro.

§ 1º

Tratando-se de registro de casamento, deverá ser informada a data de nascimento dos nubentes, para o fim de afastar a homonímia.

§ 2º

As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

§ 3º

O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

§ 4º

O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da Corregedoria Geral da Justiça fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.