Artigo 6º da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014
Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC
Art. 6º
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações dos atos que praticarem no prazo de dez dias, corridos, contados da respectiva lavratura, ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc caso inferior.
§ 1º
Serão prestadas para cada ato as informações definidas pela Arpen-Brasil, observados padrões e elementos não superiores aos fixados para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc, instituído pelo Decreto nº 8.270/2014.
§ 2º
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC deverá observar requisitos de funcionamento que permitam sua interligação visando o repasse das informações demandadas pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc.