Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC


Art. 4º

A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

§ 1º

A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.

§ 2º

O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou pela sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.