Artigo 3º, Alínea q da Provimento CNJ 32 de 24 de Junho de 2013
Dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude.
Art. 3º
Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.
p
Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA? (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)
q
Foi tentada, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca? (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)