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Artigo 3º da Provimento CNJ 32 de 24 de Junho de 2013

Dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude.


Art. 3º

Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.

p

Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA? (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

q

Foi tentada, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca? (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

Art. 3º

Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA em campos próprios lá criados para este fim. (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)