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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VIII, Alínea f da Provimento CNJ 32 de 24 de Junho de 2013

Dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude.


Art. 1º

O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

§ 1º

Nas varas de grandes comarcas, com excessivo número de acolhidos, reserva-se ao magistrado a possibilidade da seleção dos processos mais viáveis para audiência, desde que mantenha absoluto controle da situação dos demais. (Revogado pelo Provimento n. 36, de 5.05.2014)

§ 1º

O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância. (Redaçao dada pelo Provimento n. 113, de 03.02.2021)

§ 2º

Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:

I

conferência pela vara, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;

I

conferência pela vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados; (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

II

levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;

III

conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

IV

designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

a

Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;

b

Conselho Tutelar;

c

Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;

d

Secretaria Municipal de Assistência Social;

e

Secretaria Municipal de Saúde;

f

Secretaria Municipal de Educação;

g

Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;

h

Secretaria Municipal de Habitação

i

Escrivão(ã) da própria Vara.

VI

Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua  condução no dia do ato.

VII

Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.

VIII

Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:

VIII

Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais: (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

a

semestre a que se referem (1º ou 2º) / ano;

b

local onde as audiências se realizaram;

c

total geral de acolhidos na entidade;

d

total de acolhidos com genitores falecidos ou desconhecidos;

e

total de acolhidos com consentimento ou a pedido dos genitores para colocação em família substituta;

f

total de audiências realizadas;

g

total de reintegrados à família de natural (pai e/ou mãe);

h

total de reintegrados à família extensa;

i

total de reintegrados à família substituta;

j

total de mantidos acolhidos;

k

total de acolhidos há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;

l

total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses sem ação de destituição do poder familiar ajuizada;

m

total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar em andamento;

n

total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado;