Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 32 de 24 de Junho de 2013
Dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude.
Art. 1º
O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
§ 1º
Nas varas de grandes comarcas, com excessivo número de acolhidos, reserva-se ao magistrado a possibilidade da seleção dos processos mais viáveis para audiência, desde que mantenha absoluto controle da situação dos demais. (Revogado pelo Provimento n. 36, de 5.05.2014)
§ 1º
O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância. (Redaçao dada pelo Provimento n. 113, de 03.02.2021)
§ 2º
Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:
I
conferência pela vara, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;
I
conferência pela vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados; (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)
II
levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de
acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;
III
conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no
inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;
IV
designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de
envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:
a
Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;
b
Conselho Tutelar;
c
Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
d
Secretaria Municipal de Assistência Social;
e
Secretaria Municipal de Saúde;
f
Secretaria Municipal de Educação;
g
Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;
h
Secretaria Municipal de Habitação
i
Escrivão(ã) da própria Vara.
VI
Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.
VII
Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
VIII
Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:
VIII
Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais: (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)
a
semestre a que se referem (1º ou 2º) / ano;
b
local onde as audiências se realizaram;
c
total geral de acolhidos na entidade;
d
total de acolhidos com genitores falecidos ou desconhecidos;
e
total de acolhidos com consentimento ou a pedido dos genitores para
colocação em família substituta;
f
total de audiências realizadas;
g
total de reintegrados à família de natural (pai e/ou mãe);
h
total de reintegrados à família extensa;
i
total de reintegrados à família substituta;
j
total de mantidos acolhidos;
k
total de acolhidos há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
l
total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses sem ação de destituição do poder familiar ajuizada;
m
total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar em andamento;
n
total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado;