Artigo 3º da Provimento CNJ 27 de 12 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 3º
O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)