Artigo 2º da Provimento CNJ 26 de 12 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o “Projeto Pai Presente – 2012.
Art. 2º
Ao receber os CDs, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço da criança ou adolescente e de sua mãe, deverá abrir as mídias, observar o município de residência e que já consta dos CDs, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade.