Artigo 2º da Provimento CNJ 25 de 12 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.
Art. 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados providenciarão, no prazo de 90 (noventa) dias, o cadastramento de uma Unidade Organizacional – UO para cada uma das serventias existentes, além dos usuários responsáveis por cada uma delas, o que deverá obedecer ao padrão constante na "árvore/Unidade Organizacional" conforme constante no anexo deste Provimento. Parágrafo primeiro. Tais "UOs" deverão ser mantidas atualizadas (incluídas ou excluídas) de acordo com a relação geral de serventias extrajudiciais prevista no Sistema Justiça Aberta sob o código Cadastro Nacional de Serventias – CNS, e as senhas dos usuários deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na titularidade da serventia. Parágrafo segundo. Não serão mantidos "UOs" autônomos para serventias com acervos recolhidos.