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Provimento CNJ 24 de 12 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema “Justiça Aberta” mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Art. 2º

Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

Parágrafo único

A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.

Art. 3º

Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.


MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça