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Artigo 4º da Provimento CNJ 21 de 30 de Agosto de 2012

Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.


Art. 4º

Somente as entidades conveniadas e cadastradas serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.