Artigo 4º da Provimento CNJ 21 de 30 de Agosto de 2012
Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.
Art. 4º
Somente as entidades conveniadas e cadastradas serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.