Artigo 3º, Inciso II da Provimento CNJ 21 de 30 de Agosto de 2012
Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.
Art. 3º
Para atendimento deste Provimento e da Resolução aprovada no processo n. 0005096-40.2011.2.00.0000, os Tribunais deverão adotar as seguintes medidas:
I
criar cadastro de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social, conveniados;
II
fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os Conselhos da Comunidade, para manutenção no cadastro;
III
criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao Conselho da Comunidade;
IV
publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.