Artigo 8º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 207 de 30 de Outubro de 2025
Estabelece procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 136, de 9 de setembro de 2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios.
Art. 8º
Os acordos diretos têm natureza de negócio jurídico, somente podendo ser celebrados mediante livre manifestação das partes sobre todos os seus termos, incluindo eventuais percentuais de deságio.
§ 1º
Inexiste obrigatoriedade dos credores em aceitar qualquer percentual de deságio ofertado pelos devedores.
§ 2º
Permanecem em vigor os atuais normativos aplicáveis aos acordos diretos, com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores.