Artigo 2º, Inciso I da Provimento CNJ 207 de 30 de Outubro de 2025
Estabelece procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 136, de 9 de setembro de 2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios.
Art. 2º
Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal, observar-seão as seguintes regras:
I
a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;
II
os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;
III
caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal.
§ 1º
Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês de agosto de 2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025.
§ 2º
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora.