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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III da Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 4º

O portal específico da política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher já existente no sítio eletrônico do CNJ (no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça) poderá ser replicado no âmbito das Corregedorias locais, e deverá manter, no mínimo:

I

Formulário simplificado, por meio de link disponibilizado para o encaminhamento de representações à Corregedoria Nacional de Justiça por violência contra a mulher, nos limites estabelecidos no art. 3º deste Provimento; e

II

Conteúdo informativo acerca das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.

§ 1º

A possibilidade de formulação de representações prevista no inciso I não exclui outras formas tradicionais de peticionamento no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo certo que, destinando-se o canal de que trata o presente Provimento ao recebimento dos relatos das vítimas, de maneira simplificada em virtude de sua condição, os relatos, peças jurídicas e requerimentos subscritos por advogados deverão se valer do sistema PJe para sua tramitação.

§ 2º

O formulário de que trata o inciso I deverá conter, além de linguagem simplificada e humanizada:

I

Dados que permitam a formulação de estudos estatísticos acerca do perfil das demandas, observado o sigilo previsto no inciso I do art. 2º;

II

Campos específicos para indicação dos magistrados, servidores ou demais envolvidos, das condutas concretas imputadas, bem como do número do (s) processo(s) a que se refere o relato, quando for o caso;

III

Campo destinado à indicação da existência de procedimento anterior instaurado na Corregedoria Nacional de Justiça ou na Corregedoria local acerca dos mesmos fatos;

IV

Informações claras acerca das hipóteses abrangidas pelo canal, com a indicação de que não se presta ao reexame de decisões judiciais, tampouco substitui a necessidade de a vítima acionar os órgãos e instituições competentes para análise e concessão de medidas urgentes voltadas à segurança da mulher;

V

Campo específico para autorização do compartilhamento dos documentos e/ou do próprio relato prestado no formulário em caso de instauração de procedimento de apuração, resguardada a opção de sigilo total sobre a autoria da representação;