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Artigo 3º, Inciso I da Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 3º

Sem prejuízo da atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias locais, poderão ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma estabelecida por este Provimento, situações de violência contra a mulher praticadas por:

I

Magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo;

II

Servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e proibições funcionais (arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112/1990), observada ligação com ato omissivo ou comissivo de magistrado;

III

Prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado.

§ 1º

Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando:

a

Embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima que potencialmente possam configurar violência institucional na forma da Lei n. 14.245/2021 e da Lei n. 14.321/2022 , assim também compreendida como qualquer tipo de abuso, ação ou omissão, perpetrado por integrantes do Poder Judiciário e seus servidores e servidoras, em afronta ao dever de diligência quanto à garantia ao acesso à justiça, de forma a qualificar práticas discriminatórias geracionais, de gênero, em decorrência de misoginia e orientação sexual, bem como revitimização, maus-tratos, autoritarismo, negligência, racismo estrutural, dentre outros; e

b

De alguma forma, possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário.

§ 2º

Quando o relato não indicar quaisquer das pessoas constantes nos incisos I, II e III do presente artigo, ou quando não fornecer indícios mínimos de compreensão da questão, a representação não será conhecida, cabendo o direcionamento para os órgãos responsáveis pela apuração, por via simplificada quando for o caso, resguardado o sigilo pertinente.

§ 3º

Poderão ser firmados convênios, atos concertados e congêneres com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, visando imprimir celeridade à comunicação entre os envolvidos.