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Artigo 2º, Inciso I da Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 2º

A política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada pelos seguintes princípios:

I

Respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade, o que impõe o sigilo das informações constantes em procedimentos que versem sobre violência contra a mulher, sem prejuízo do compartilhamento do relato e dos documentos encaminhados por meio do canal, em eventual procedimento administrativo voltado à apuração correlata, desde que restritos às partes do respectivo procedimento;

II

Consentimento livre e esclarecido da mulher vítima de qualquer forma de violência;

III

Eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão;

IV

Acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e atendimento humanizado, condizente com as condições peculiares da mulher em situação de violência;

V

Não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada;

VI

Enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher, quando a apuração se inserir na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, o que impõe ampla publicidade dos canais de acesso disponíveis à vítima e das diversas redes de proteção à mulher;

VII

Capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero;

VIII

Interlocução permanente com ouvidorias, fóruns, núcleos, comitês e outros colegiados correlatos do CNJ e dos tribunais da Federação; e IX- Definição e acompanhamento de medidas estruturais voltadas ao combate da perpetuação da violência de gênero pelo sistema de justiça.